A rescisão indireta do contrato de trabalho é um mecanismo previsto no ordenamento jurídico brasileiro que protege o trabalhador diante de condutas graves do empregador que inviabilizam a continuidade do vínculo empregatício. Conforme dispõe o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho por justa causa do empregador, caso este cometa faltas que tornem impossível a manutenção da relação de emprego.
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, renomado jurista trabalhista, “a rescisão indireta é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho, na qual o empregado se vê compelido a romper o vínculo devido ao inadimplemento contratual do empregador” (Leite, 2019, p. 234). Tal mecanismo é essencial para assegurar a proteção do trabalhador contra abusos e violações de seus direitos básicos.
Entre as hipóteses legalmente previstas que autorizam a rescisão indireta estão o atraso ou a ausência frequente no pagamento do salário, o desvio ou alteração unilateral das funções ajustadas no contrato de trabalho, a exposição do empregado a condições que prejudiquem sua saúde física ou mental, o descumprimento de obrigações legais, como o não recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), bem como o assédio moral ou sexual no ambiente laboral.
O artigo 483, incisos “d” e “e” da CLT, por exemplo, explicita que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato” e “quando o empregador tratar o empregado com rigor excessivo”. Tais dispositivos ressaltam a proteção jurídica oferecida ao trabalhador contra situações degradantes e ilegais.
Para o ajuizamento do pedido de rescisão indireta, o trabalhador deve reunir provas contundentes das faltas cometidas pelo empregador. Documentos, comprovantes de atraso salarial, mensagens eletrônicas, gravações e o depoimento de testemunhas são elementos fundamentais para a comprovação dos fatos perante a Justiça do Trabalho. Conforme ensina Maurício Godinho Delgado, “a prova é o instrumento imprescindível para a demonstração do direito do trabalhador e o reconhecimento da rescisão indireta” (Delgado, 2021, p. 102).
O procedimento adequado requer a contratação de um advogado especializado, que poderá propor ação judicial para o reconhecimento da rescisão indireta e a consequente condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Durante o trâmite processual, a permanência ou a saída imediata do empregado do ambiente de trabalho dependerá das circunstâncias do caso e da orientação jurídica fornecida.
Uma vez reconhecida a rescisão indireta pela Justiça, o empregado passa a ter direito ao recebimento integral das verbas equivalentes à demissão sem justa causa, conforme previsão do artigo 487 da CLT. Isso inclui o pagamento do salário dos dias trabalhados, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, liberação do FGTS com a multa de 40% sobre o saldo, além do direito ao benefício do seguro-desemprego, desde que cumpridos os requisitos legais.
Em síntese, a rescisão indireta representa um importante instrumento para a proteção dos direitos trabalhistas, garantindo ao empregado o amparo necessário em situações de descumprimento contratual e práticas abusivas por parte do empregador. É imprescindível, contudo, que cada caso seja analisado de forma criteriosa e técnica, contando com o suporte de profissionais especializados para assegurar o pleno exercício dos direitos do trabalhador.
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