O acidente de trabalho pode causar sérios impactos na vida profissional e pessoal do trabalhador, sendo fundamental compreender os direitos garantidos pela legislação e as responsabilidades do empregador. Conforme o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, acidente de trabalho é aquele ocorrido durante o exercício das atividades laborais, resultando em lesão corporal ou enfermidade que cause morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho, temporária ou permanente. São equiparados ainda os acidentes de trajeto e as doenças ocupacionais.
Entre os direitos do trabalhador acidentado está o auxílio-doença acidentário, concedido pelo INSS após 15 dias de afastamento, sem carência. A legislação também prevê estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno, além da obrigação da empresa de continuar efetuando os depósitos do FGTS. Caso o acidente resulte em incapacidade permanente, o trabalhador pode requerer aposentadoria por invalidez. Em situações de culpa da empresa, há ainda o direito à indenização por danos morais e materiais, conforme artigos do Código Civil e da Constituição Federal.
O empregador tem o dever de garantir a segurança do ambiente de trabalho, fornecer equipamentos de proteção e emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) imediatamente após o ocorrido. Também deve assegurar a reintegração do empregado e implementar medidas preventivas, conforme normas do Ministério do Trabalho.
Em caso de acidente, o trabalhador deve comunicar a empresa, procurar atendimento médico e conservar todos os documentos que comprovem o acidente. Se a emissão da CAT for negada, pode solicitá-la junto ao sindicato, médico do trabalho ou INSS.
