A isenção do Imposto de Renda para pessoas acometidas por doenças graves encontra respaldo na legislação brasileira, especificamente na Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, e no Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, “b”. Essa isenção se aplica aos beneficiários do INSS e dos regimes próprios de previdência social.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que o rol de doenças graves que ensejam a isenção é taxativo, de modo que apenas os aposentados portadores das enfermidades expressamente listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 fazem jus ao benefício fiscal.
Salienta-se que não há a necessidade de que o beneficiário esteja aposentado por invalidez para fazer jus à isenção, bastando que esteja aposentado por qualquer das regras vigentes. Ademais, o STJ firmou a tese de que o beneficiário da isenção não precisa apresentar sintomas ativos da doença ou sinais de recidiva para manter o benefício, pois o objetivo da norma é reduzir o impacto financeiro decorrente do tratamento médico e assegurar melhores condições de vida ao aposentado.
A lista de doenças graves que ensejam a isenção inclui tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
O termo inicial para a isenção e eventual restituição de valores indevidamente pagos é a data do diagnóstico médico, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Isso garante ao contribuinte o direito à devolução de valores descontados antes da concessão administrativa da isenção.
Para requerer a isenção, é necessário apresentar laudo médico pericial favorável, além da publicação da Portaria de Concessão da Aposentadoria e/ou Pensão Civil. O pedido pode ser realizado via plataforma “Meu INSS” ou presencialmente em uma agência do INSS.
Caso o pedido seja indeferido ou a análise administrativa ultrapasse prazos razoáveis, é possível recorrer ao Judiciário. O STJ já decidiu que a comprovação da doença pode ser feita por qualquer meio de prova idôneo, independentemente de laudo médico oficial, desde que fique demonstrada a moléstia grave nos autos. Essa interpretação evita que o Judiciário atue como mero chancelador de pareceres administrativos, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
A isenção do IRPF para aposentados portadores de doença grave é uma medida de caráter humanitário, com o intuito de mitigar os impactos financeiros decorrentes do tratamento médico, assegurando-lhes condições mais dignas de subsistência.
Referências Bibliográficas:
- BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Dispõe sobre a tributação do Imposto de Renda e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
- BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.116.620/SP. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 10/2010.
