A Constituição Federal de 1988, em seu art. 187, impõe à administração pública o desenvolvimento de uma política rural que deverá promover os instrumentos creditícios rurais, como estipulado logo no primeiro inciso do referido enunciado normativo.
Entretanto, na contramão do texto constitucional, os agricultores brasileiros recentemente receberam a assombrosa notícia do bloqueio no plano safra 2024/2025 devido à falta de orçamento público, o que restringiria seu acesso ao crédito. Embora pareça ser um problema momentâneo e circunstancial, estudos do Bacen demonstram que o acesso ao crédito rural tem sido financiado, majoritariamente, por grandes instituições financeiras de capital privado – em especial o Banco do Brasil, que, embora seja uma sociedade mista, obedece regras do Direito Privado e possui capital aberto.
Entretanto, não bastasse a redução abrupta do acesso ao crédito, o parecer do último Plano Agrícola Pecuário (PAP), plano fundamental para regular o crédito rural, aponta que muitos setores agrícolas passam por dificuldades, como os desafios em decorrência das mudanças climáticas, que modificam os fenômenos do El Niño e La Niña. Ato contínuo, percebe-se que os insumos e a mão de obra do universo agrícola, em especial o cafeeiro, também aumentaram substancialmente, visto a alta de preços relacionados à quebra da safra vietnamita.
Em termos gerais, a oferta de crédito rural subsidiado pelo capital público, sujeito às regras do PAP, é cerca de 7 vezes inferior àquele ofertado pelo capital privado, por meio de Cédulas de Produto Rural (CPR), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGROS).
A título de comparação, ao confrontarmos o financiamento agrícola com o setor industrial, percebemos que a indústria apresenta, reiteradamente, resultados de produtividade negativa, enquanto permanece recebendo auxílios estatais, tais como o “Plano mais Produção”.
Ora, os cinco parágrafos anteriores apresentam realidades antagônicas: se, por um lado, a conjuntura econômica atual intensifica a queda dos já decrescentes subsídios ao crédito rural, a Constituição Federal, norma suprema do ordenamento jurídico pátrio, estipula que é dever do Estado fomentar a Política Agrícola nacional. Ao mesmo tempo, percebe-se que setores desprovidos de proteção constitucional permanecem recebendo auxílios governamentais, por meio da concessão subsidiada de empréstimos.
Os agricultores, constantemente sujeitos às intempéries e vicissitudes da vida do campo, buscam auxílio na iniciativa privada, que supre a deficiência estatal, mas, como contraprestação, exige, muitas vezes, juros e condições abusivas.
Diante desse cenário, cabe à advocacia militar em prol deste setor tão crucial para economia brasileira, que hoje representa aproximadamente 25% do PIB e se destaca pela sua Produtividade Total dos Fatores (PTF) consideravelmente acima das demais áreas. Essa atuação ocorre, principalmente, com a rediscussão de débitos, observando diversas garantias legais que concedem aos agricultores diversos benefícios durante a negociação, como limites aos juros anuais.
