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Nulidade de Algibeira no Processo Civil: Entendimentos Atuais do STJ

A nulidade de algibeira, também chamada nulidade de bolso, caracteriza-se pela conduta da parte que, ao identificar um vício processual, opta por não argui-lo de imediato, guardando a alegação para momento estrategicamente mais favorável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido categórico em repudiar essa prática por afronta direta aos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual¹.

No julgamento do REsp 1.637.515/AM, por exemplo, o STJ entendeu que a parte não poderia rediscutir a nulidade da citação com base em novo argumento, pois o vício já havia sido anteriormente discutido e rejeitado. O relator, ministro Marco Buzzi, apontou a existência de nulidade de algibeira, uma tentativa de manipulação processual².

Outros precedentes, como o REsp 1.714.163/SP, reforçam que mesmo nulidades absolutas devem ser alegadas no momento oportuno, sob pena de violação à lealdade processual. Nesse caso, a alegação de ausência de intimação do Ministério Público só surgiu após decisão desfavorável, sendo rejeitada³.

O Código de Processo Civil de 2015 reforça esse entendimento. O artigo 5º estabelece que todos os sujeitos do processo devem agir conforme a boa-fé4. O artigo 6º determina o dever de cooperação. Esses princípios impedem condutas oportunistas que visam surpreender a parte contrária.

A doutrina destaca, ainda, a incidência do princípio da supressão. Trata-se da perda do direito de agir quando, pelo silêncio prolongado, gera-se na outra parte a expectativa legítima de que o direito não será mais exercido. Assim, guardar nulidade para usá-la tardiamente fere a confiança e a boa-fé processual5.

Por fim, há a aplicação da preclusão pro judicato: a impossibilidade de rediscutir matéria já decidida. Quando a nulidade é discutida e rejeitada, sua reiteração posterior configura abuso do processo. A jurisprudência do STJ é clara em considerar essa manobra inadmissível².

Referências

  1. 1. STJ. Habeas Corpus 733.751/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/08/2023.
  2. 2. STJ. Recurso Especial 1.637.515/AM. Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 25/08/2020.
  3. 3. STJ. Recurso Especial 1.714.163/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/09/2019.
  4. 4. BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
  5. 5. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2021.
Pedro Henrique Christ
Pedro Henrique Christ